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Min. Público Federal: redução de áreas protegidas na Amazônia é inconstitucional

Leio no Correio do Brasil:

Ministério Público Federal entra com Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF contra Medida Provisória que diminui unidades de conservação para construção de hidrelétricas no Pará, Rondônia e Amazonas.


Na última semana, a Procuradoria Geral da República anunciou que impetrou, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra a Medida Provisória(MP) nº 558/2012, editada em janeiro pela presidente Dilma Rousseff. A MP excluiu 86.288 hectares de sete Unidades de Conservação (UCs) federais na Amazônia para abrigar canteiros e reservatórios de quatro grandes barragens:duas em fase de construção no Rio Madeira e duas previstas no Rio Tapajós no Pará.
No Estado do Pará, a MP desafetou um total de 75.630 hectares de cinco unidades de conservação para abrir os reservatórios de duas grandes hidrelétricas propostas pelo setor elétrico do governo no PAC, as usinas São Luiz do Tapajós e Jatobá. Foram desafetadas áreas do Parque Nacional (PARNA) da Amazônia (18.700 hectares) Florestas Nacionais (FLONAs) de Itaituba I (7.705ha) Itaituba II (28.453 ha) e Crepori (856 ha), da Área de Proteção Ambiental(APA) do Tapajós (19.916 ha).
Nos estados de Rondônia e Amazonas, foram excluídos 8.470 hectares do Parque Nacional Mapinguari para abrir caminho para os reservatórios das usinas de Santo Antônio e Jirau no rio Madeira, e 2.188 hectares do hectares do PARNA Campos Amazônicos para abrigar o reservatório da hidrelétrica de Tabajara no rio Machado, um dos principais tributário do Madeira.
De acordo com o procurador geral do MPF, Roberto Gurgel, todas asunidades de conservação alteradas são de extrema relevância para a preservaçãodo Bioma Amazônia e que a norma questionada está repleta deinconstitucionalidades. Uma delas é o desrespeito à exigência de lei em sentidoformal para a alteração e supressão de parques, florestas e áreas de proteçãoambiental.
Como explica o coordenador da ONG International Rivers no Brasil, Brent Millikan, a gravidade é maior porque não houve a prévia realização de estudos técnicos nem debate público sobre as usinas quanto aos seus impactos socio-ambientais e alternativas: “O artigo 225 da Constituição Federal estabelece que a alteração e a supressão de áreas protegidas são permitidas somente através de lei; vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Assim, causa estranheza autoridades do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) concordarem com a exclusão de áreas de UCs para abrigar os reservatórios de hidrelétricos, sem mencionar esse preceito legal. Além disso, as usinas de São Luiz doTapajós, Jatobá e Tabajara sequer possuem estudos de viabilidade econômica”completou Millikan.

Pareceres contrários

Segundo o documento que embasa e justifica a Medida Provisória nº558/2012, foi o ICMBio que propôs a diminuição das UCs. “O ICMBio, a partir de estudos realizados pela Eletrobrás e pela Eletronorte, encaminhou a proposta de redefinição dos polígonos do Parque Nacional da Amazônia, das Florestas Nacionais de Itaituba I, II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental Tapajós”, diz o documento.
Durante o ano de 2011, no entanto, gerentes locais do ICMBio responsáveis pelas UCs na região do Tapajós apresentaram uma série de pareceres técnicos contrários tanto à desafetação das unidades de conservação quanto à instalação de sete hidrelétricas propostas pela Eletronorte para a bacia doTapajós (além de São Luiz do Tapajós e Jatobá, estão na lista as usinas de Chacorão, no Tapajós, e Cachoeira do Caí, Jamanxim, Cachoeira dos Patos e Jardim de Ouro, no rio Jamanxim).
Entre os problemas apontados pelos técnicos, destacaram-se inexistência de estudos ambientais sobre espécies ameaçadas de extinção; graves prejuízos para atividades econômicas como a pesca e o eco-turismo no PARNA da Amazônia; interferência no projeto de adequação da Transamazônica; inviabilização de projetos sociais e de desenvolvimento para as populações locais; inexistência de projetos de mitigação para as comunidades afetadas; destruição de sítios arqueológicos; inexistência de estudos sobre impactos ambientais e sociais; inexistência de estudos de viabilidade econômica; e, principalmente,desrespeito à legislação ambiental vigente. Os pareceres técnicos não receberam retorno da direção central do ICMBio em Brasília.
Segundo Raione Lima, da coordenação regional do Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB) em Itaituba (PA), é preciso um debate aprofundado sobre as hidrelétricas propostas pelo setor elétrico na bacia do Tapajós: “O propósito de desafetação de parte das unidades de conservação no Tapajós vem favorecer ao grande capital, principalmente aos interesses dos defensores das usinas hidrelétricas, que em seu bojo incluem as empreiteiras, grandes empresas de mineração, agronegócio, madeireiros e a classe dominante local que na concretização destes projetos enxergam os novos garimpos do século 21. Junto com a importância da conservação da biodiversidade da Amazônia, existe a necessidade de valorização de seus povos, ribeirinhos, pescadores e os parentes indígenas; todo esse conjunto que deve ser reconhecido, com respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos acima de qualquer interesse econômico”, completou.


Relator defende MP que altera unidades de conservação da Amazônia

O deputado Zé Geraldo (PT-PA), relator da Medida Provisória 558/12, que altera os limites de sete unidades de conservação* ambiental da Amazônia, rebateu as críticas do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, de que o texto é inconstitucional. Na semana passada, Gurgel impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI)** com pedido de liminar contra a MP, que foi editada no mês passado.
A MP altera os limites de três parques nacionais (da Amazônia, dos Campos Amazônicos e de Mapinguari); das florestas nacionais de Itaituba 1, Itaituba 2 e do Crepori; e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós – todos situados na região amazônica. A medida trata do mesmo tema da MP 542/11, que não foi votada e perdeu sua validade em 12 de dezembro. O texto anterior, no entanto, tratava apenas dos parques nacionais.
A nova MP tanto incorpora quanto exclui terras dessas unidades, com o objetivo de aumentar a proteção ambiental em alguns casos, mas também regularizar a situação fundiária de ocupantes dessas regiões e eliminar barreiras à construção de usinas hidrelétricas em outros casos.
Na ação, Roberto Gurgel argumenta que é necessário um projeto de lei para alterar limites de parques, florestas e áreas de proteção ambiental. Mas, segundo Zé Geraldo, o instrumento da MP vem sendo usado há muito tempo para tratar desse tema, quando se trata de assunto urgente.

Urgência

O coordenador adjunto de política e direito socioambiental do Instituto Socioambiental, Raul do Valle, não vê necessidade de urgência para alterar limites de conservação. Para ele, a mudança por meio de projeto de lei permitiria a discussão com a sociedade.
Raul do Valle também ressalta que não houve estudos para embasar a redução das sete unidades de conservação, o que, segundo ele, é exigido pela lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservação.
"A maneira como foi feita é a pior possível. É uma maneira apressada, que impede qualquer tipo de debate público e abre um precedente muito negativo para a conservação brasileira”, afirmou.


* Unidades de Conservação - Parte do território nacional sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias de proteção de seus recursos ambientais. As unidades de conservação podem ser privadas ou públicas e se distribuem em reservas biológicas, estações ecológicas, parques, monumentos naturais, áreas de proteção ambiental, florestas públicas, reservas extrativistas, reservas de fauna, reservas de desenvolvimento sustentável e reservas particular do patrimônio natural. No Brasil, 4% do território estão protegidos por algum tipo de unidade de conservação.

** ADI - Instrumento judicial para declarar a inconstitucionalidade de lei e ato normativo federal ou estadual. Se julgada improcedente, é declarada a constitucionalidade da norma ou do ato. Pode ser proposta pelo Presidente da República, pelas mesas do Senado, da Câmara e das assembleias legislativas, pelos governadores, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Federal da OAB, pelos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, pelas confederações sindicais e pelas entidades de classe de âmbito nacional.
via Agência Câmara

Saiba mais sobre a tramitação de MPs

# Para consultar a proposta na íntegra da proposta: MPV-558/2012


Cf. também::

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